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....Tendo em vista os fatos abaixo narrados:

..... São comuns os conflitos na área de Direito Autoral de software, licença de uso de software e pirataria de software. A PERÍCIA, nesse caso, seria direcionada para comparação entre os softwares e para se verificar se há indícios de uso indevido.

..... Estão começando a surgir alguns casos de violações de acesso para uso indevido de informações sigilosas, através de meio eletrônico. Já são noticiados vários casos de pessoas que tiveram suas senhas de cartão bancário ou cartão de crédito ilegalmente "copiadas", para prática de "furto eletrônico" ou estelionato. Nesses casos, seria requerida uma PERÍCIA para confirmar a autoria do delito.

..... Com a cada vez maior utilização da Internet, começa a se tornar corrente a publicação de home pages, contendo informações impróprias, ilegais, não autorizadas e/ou difamatórias. A PERÍCIA, nesse caso, seria utilizada para a identificação de autoria das home pages.

..... A PERÍCIA na área de responsabilidade civil também pode ser utilizada para se quantificar e qualificar o impacto da diminuição ou da quebra da operacionalidade de qualquer software sobre alguma atividade profissional ou negócio, tal como o Bug do ano 2000 ou outra disfunção em softwares que possa acarretar prejuízo a terceiros.

..... A responsabilidade civil e direito do consumidor também pode ser elucidada em relação a serviços de projeto, análise e programação de software ou de instalação de sistemas ou redes de computadores, que não tenham sido fornecidos conforme o contratado.

..... A PERÍCIA EM COMPUTAÇÃO também pode ser utilizada para a verificação da existência de informações e/ou dados que sirvam como prova de alguma atividade ilegal ou lesiva a terceiros ou à sociedade.

..... A PERÍCIA EM COMPUTAÇÃO pode ser muito útil na avaliação do valor de bens de informática e licenças de uso de software e de projeto e concepção de software, nos processos de execução, para se preparar a alienação; ou nos processos de conhecimento, para se estabelecer o quantum indenizatório.

 

.....Conforme o tipo de demanda em questão, será definida a técnica de auditagem, explorando a tecnologia disponibilizada na ocasião da requisição, com exames "in Loco", exames de material de projeto, arquivos de dados, emprego de metodologia científica que está sendo concebida e publicada em periódicos especializados da área. Muitos métodos que podem ser empregados são de concepção e validação muito recente. Eventualmente pode ser procedida à pesquisa na internet para avaliação de situação de mercado e para a determinação de acesso indevido.

.....Em uma área do conhecimento técnico-científico extremamente nova e com constantes e freqüentes mudanças como a da Ciência da Computação e Informática é de crucial importância o competente assessoramento científico para a elucidação dos fatos que envolvam questões jurídicas. Muitas vezes, as informações decorrente apenas do conhecimento prático e/ou de treinamentos fornecidos pelos fabricantes fornecedores do mercado de Informática não irão fornecer os subsídios científicos suficientes. Além de essas informações técnicas se mostrarem, quase sempre, parciais, costumam omitir fatos que podem ser essenciais para o esclarecimento do feito. A habilidade de identificação do real fator essencial originador de fatos em um contexto de alta complexidade, assim como a de descrever tal fato de forma tangível, estabelecendo sua materialidade ou mesmo sua familiaridade com esta área do conhecimento, só pode ser desenvolvida com o adequado exercício e treinamento acadêmico em nível superior na área de conhecimento afim, cujo objeto seja a Ciência da Computação.

.....Devido ao pouco tempo em que Ciência da Computação se estabeleceu como Ciência, com objeto e método próprio, juntamente com o surgimento de uma enorme demanda na sociedade pelos benefícios que esta área pode propiciar, abriu-se uma lacuna para que muitos oportunistas se apresentem à sociedade como especialistas e profissionais, sem que para isto tenham necessariamente se submetido a um treinamento de nível acadêmico superior, aumentando grandemente a confusão já existente, devido às grandes e bruscas mudanças da tecnologia de aplicação.

.....Mais recentemente, aproveitando de forma oportunista a lacuna devido à falta de regulamentação do exercício da profissão na área de Ciência da Computação e Informática (competência constitucional exclusiva da União, cf. art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal), o Conselho Federal de Administração e respectivos Conselhos Regionais (CFA’s e CRA’s) resolveram baixar resoluções atribuindo-se a si mesmos a competência para regular o exercício da profissão em Ciência da Computação e Informática. Tal pretensão, além de se constituir uma presunção por este Conselho ser leigo nessa área de conhecimento, trata-se de uma flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade por tolher o nosso direito ao exercício profissional. Inequivocamente o CRA é parte ilegítima e ilegal para arbitrar e regular o exercício da profissão na área de Ciência da Computação e Informática, e muito menos para indicar peritos nesta área, conforme estabelece o art. 145 do CPC. Diante da inexistência de regulamentação do exercício da profissão na área da Ciência da Computação e Informática, cabe ao Juiz, de sua livre escolha designar um, conforme o parágrafo 3o do mesmo artigo. O manifesto público de repúdio contra esta ilegalidade por parte de todas as associações e sindicatos da categoria está aberto à sociedade pela internet no endereço http://assespro.org.br/manifesto.htm, e o histórico de todas as gestões da SBC (Sociedade Brasileira de Computação) sobre este contencioso podem ser vistas em http://www.sbc.org.br/regulamentacao/fdisputa.html. Inclusive pode ser obtido via Internet (http://www.seprorj.org.br/modelo.doc) um modelo pronto de impugnação de Editais de licitação pública que façam esta exigência descabida, onde podem ser encontrados argumentos legais adicionais e fundamentação em Sentença favorável de Primeira Instância da Justiça Federal proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo SEPRORJ (Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Rio de Janeiro), em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho atestando a inexistência de entidade reguladora do exercício da profissão em Informática, e em parecer emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), sendo este último mais veemente em considerar a referida exigência de registro aos profissionais de informática como descabida. O teor da lei, ora em trâmite no Congresso Nacional, que pretende regulamentar o exercício da profissão na área da Informática e Ciência da Computação, pode ser verificado em http://www.fenadados.org.br/regprof.htm.

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